Sérgio Mouro, Ministro da Justiça/Foto: Reprodução
O Brasil está estarrecido com a recente publicação de um dos mais importantes jornais deste país, a Folha de S.Paulo, denunciando a prática de crime de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 do Código Penal.
Pelo que se constata desse extraordinário furo de reportagem estamos diante de um verdadeiro caso de Impeachment do Ministro da Justiça, divulgado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro e, pasmem, confirmado pelo próprio Ministério de Justiça, comandado pelo outrora todo poderoso chefe da força-tarefa da “lava jato”, o ex-juiz Sergio Moro.
Uma das alterações propostas no projeto de lei anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, nesta segunda-feira (4), diz respeito à legítima defesa. Ele propõe mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal.
O artigo 23 do Código Penal, que tinha um parágrafo único (O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo), ganha um segundo parágrafo: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
Além disso, na nova redação do artigo 25 considera-se legítima defesa:
o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem
o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes
O projeto também prevê uma alteração no artigo 309 do Código de Processo Penal com a seguinte redação:
Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão.
No final do ano passado, Moro comentou a questão, dizendo que era preciso “repensar” se “o tratamento jurídico atual era suficiente ou não para cobrir situações em que um policial, no âmbito de um confronto, tenha que eventualmente disparar a sua arma contra um criminoso fortemente armado”.
O chamado “excludente de ilicitude” foi uma das bandeiras do presidente Jair Bolsonaro durante a campanha. “Se chama excludente de ilicitude, existe em muitos estados norte-americanos. O elemento, ao ser flagrado portando uma arma de forma ostensiva, o lado de cá pode atirar primeiro sem problema nenhum.”