Decreto de Bolsonaro sobre posse de arma é uma ‘gambiarra jurídica’

 

dino decreto
Flávio Dino (Governador do Maranhão)/Foto: Reprodução

247 – O governador do Maranhão Flávio Dino (PCdoB) apontou irregularidades no decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, nesta terça-feira (15).

Segundo ele, o “decreto faroeste” estimula o uso de armas de fogo no país. Para o governador, que foi juiz federal e professor de Direito, “além do equívoco de mérito”, o decreto, na prática, esvazia o Estatuto do Desarmamento. “Sendo lei, tem maior hierarquia normativa. Estranho”, aponta o governador.

Ele afirma ainda que, “na hora de ‘copiar/colar’ entre várias versões, algumas coisas ficaram esquisitas”. “Por exemplo, presume-se que todos os habitantes do país têm ‘efetiva necessidade’ de arma, mas estes podem ser responsabilizados por declaração falsa. Bem esquisito formalmente”, salienta.

E conclui: “Ademais, acho que o decreto faroeste revela uma desconfiança quanto ao Congresso Nacional, instância própria para rever o Estatuto do Desarmamento, que é uma lei. Aí algum gênio resolveu fazer essa gambiarra jurídica. Tenho impressão de que erraram o tiro”.

Íntegra do decreto de Bolsonaro que facilita a posse de armas no Brasil

 

bolsonaro-armas
O presidente Jair Bolsonaro ao assinar o decreto de posse de armas — Foto: Reprodução

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15) decreto que facilita o acesso do cidadão à posse de armas no Brasil. Veja a íntegra da norma:

DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e
define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12.

VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou
pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui
cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será
examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a
efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que
se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de
correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de
dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da
Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de
uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros
fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de
uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do
registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à
pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do
caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o
cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão
substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no
SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes
da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão
fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e
obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,
munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,
cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese
em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de
qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à
comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de
publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os
servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

(Informações Congresso em Foco)

Jair Bolsonaro pretende usar decreto para armar população

 

bolsonaro-1 (1)
Jair Bolsonaro/Foto:Reprodução

Jair Bolsonaro tomará posse na Presidência da República na próxima  terça-feira (1º), e terá que enfrentar de inicio vários desafios. Um dos principais será a violência, uma das maiores preocupações dos brasileiros atualmente. Neste sábado(29), Bolsonaro informou através de sua conta no twitter, que por meio de um decreto pretende liberar posse de armas para população se defender.

bosa

O presidente eleito Jair Bolsonaro, que também é a favor da pena de morte para bandidos, acredita e defende que a liberação do porte de armas para pessoas sem antecedentes vai proteger os cidadãos contra criminosos. Se vai conseguir, só o tempo dirá, mas para os contrários a solução que o presidente encontrou para o problema, as chances do “tiro sair pela culatra”, são consideráveis.

Mesmo  com a disposição do presidente em levar adiante a medida, ele ainda não disse claramente quais mudanças pretende fazer no Estatuto do Desarmamento. A Polícia Federal é responsável por autorizações porte de armas, considerando alguns critérios como: idade a partir de 25 anos, não responder inquérito policial ou processo criminal, não ter antecedentes criminais nas Justiça, e justificar a necessidade de ter a arma.

Cerca de seis armas são vendidas por hora no mercado civil nacional. Até 22 de agosto, deste ano de 2018, já haviam sido vendidas 34.731 armas no país. O número de novas licenças também cresceu: aumentou de 3.029, em 2004, para 33.031, em 2017.