Solidariedade muda de posição e apoia ALEMA em relação ao TCE-MA

Do O Informante

Em manifestação protocolada segunda-feira, dia 30 no Supremo Tribunal Federal, o Diretório Nacional do Solidariedade pediu formalmente que uma petição anterior (DOC 84), que havia sido anexada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7780, seja desconsiderada e retirada do processo.

O motivo alegado? O documento “não representa a real posição do partido”.

Ao contrário do que havia sido defendido anteriormente (e que agora é descartado), o Solidariedade passa a se alinhar à Assembleia Legislativa do Maranhão.

Ao anular a petição anterior e assumir diretamente o controle da ação, o Diretório Nacional mostra que não reconhece mais a instância maranhense como porta-voz legítima da legenda nesse caso.

A ação segue sob relatoria do ministro Flávio Dino no STF, mas o recado do partido é claro: quem falava em nome do Solidariedade no Maranhão, não fala mais.

Pedido de destaque do STF: votos virtuais continuam válidos

Diante de recentes discussões e equívocos que têm sido divulgados sobre a possibilidade de “zerar” a votação quando ocorre um pedido de destaque em sessão virtual, torna-se necessário esclarecer, com rigor técnico e à luz do Regimento Interno do STF e da interpretação já consolidada pela Corte, que tal entendimento não encontra respaldo jurídico.

A prática do pedido de destaque por um ministro em ambiente virtual não implica o reinício da votação em sentido absoluto, mas apenas o deslocamento do julgamento para o Plenário físico, respeitando-se, contudo, os votos já proferidos no ambiente eletrônico.

Essa sistemática está expressamente delineada no art. 21-B, §3º, do Regimento Interno do STF, introduzido pela Emenda Regimental nº 53/2020, segundo o qual, caso qualquer ministro formule pedido de destaque, o processo é encaminhado ao órgão competente para prosseguimento do julgamento em sessão presencial, com a publicação de nova pauta. No entanto, essa alteração de ambiente de deliberação não implica, por si só, a nulidade dos votos já lançados, tampouco significa a desconsideração da manifestação jurisdicional dos ministros que tenham se pronunciado anteriormente.

O art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, estabelece que, no reinício de julgamento, serão computados os votos anteriormente proferidos, ainda que o magistrado já não esteja mais no exercício do cargo, reforça o entendimento de que a mudança de ambiente processual não autoriza a eliminação ou a desconsideração de votos válidos já registrados.

Essa mesma lógica foi consagrada pelo Plenário do STF no julgamento da Questão de Ordem suscitada na ADI 5399, em 9 de junho de 2022, em que, por maioria, a Corte decidiu que, na hipótese de pedido de destaque, os votos já lançados permanecem válidos, mesmo quando proferidos por ministros que, posteriormente, venham a se aposentar ou a deixar o cargo. O fundamento central repousa no princípio da segurança jurídica e na preservação da coerência institucional, uma vez que tais votos representam manifestações de vontade jurisdicional válidas, registradas no ambiente virtual de julgamento.

Nesse contexto, a afirmação de que o pedido de destaque leva ao “zeramento” da votação não se sustenta nem à luz das normas regimentais, tampouco diante da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O pedido de destaque, como esclarecido pelos debates travados no Plenário na ADI 5399, tem por objetivo apenas deslocar o ambiente de deliberação, viabilizando uma discussão mais aprofundada, de forma presencial e pública, sobre as teses jurídicas debatidas, sem comprometer a higidez e a validade dos votos já proferidos.

De fato, a própria sistemática de julgamento adotada no ambiente virtual, prevista no art. 21-B do Regimento, assegura o direito à sustentação oral das partes, a possibilidade de pedidos de destaque e o respeito à ampla defesa, mantendo intacta a regularidade dos votos que compuseram o quórum inicial de deliberação.

Importante consignar que, de acordo com o art. 132, §5º, do Regimento Interno, o voto de cada ministro pode ser alterado até a proclamação final do resultado, o que garante a plasticidade do julgamento e a possibilidade de amadurecimento das posições, independentemente de ser proferido no ambiente virtual ou presencial.

Essa faculdade, todavia, não significa que o pedido de destaque implique a anulação ou a revogação dos votos que já integravam o processo deliberativo, mas apenas que, até o final da sessão, permanece a prerrogativa dos ministros de reverem ou manterem seus posicionamentos. No julgamento presencial subsequente ao destaque, a continuidade da discussão se dará com o reaproveitamento dos votos proferidos, que subsistem como expressões legítimas da jurisdição, em consonância com o devido processo legal e a estabilidade dos julgamentos.

No exame do tema, o ministro Alexandre de Moraes salientou, em seu voto vencedor, que o destaque deve ser interpretado em consonância com o art. 941, §1º, do CPC, que igualmente assegura o reaproveitamento dos votos proferidos antes do pedido de vista, como manifestação de respeito à estabilidade processual e à legitimidade dos pronunciamentos jurisdicionais.

Durante os debates, o ministro Luiz Fux, então presidente do STF, destacou que os ministros que votaram no plenário virtual continuam habilitados a confirmar ou alterar seus votos até o desfecho do julgamento, assegurando a continuidade deliberativa sem qualquer ruptura no procedimento decisório. Essa leitura, confirmada pelo ministro Ricardo Lewandowski, corrobora a conclusão de que o pedido de destaque não determina qualquer reinício absoluto ou “anulação” dos votos, mas apenas a transição para o ambiente físico de julgamento, mantendo intactos os pronunciamentos já proferidos. Vejamos as manifestações no julgamento da ADI 5399:

“MIN. ALEXANDRE DE MORAES: (…) A Resolução 642 estabelece que, em caso de destaque, seja feito por qualquer ministro, seja feito por qualquer das partes — desde que o Relator defira —, o julgamento será reiniciado. Tanto que, aqui, sempre verificamos, como no presente caso, o relatório e as sustentações orais. Não há nenhuma novidade nisso (…) A ideia de que possa ser reiniciado por destaque de qualquer dos Colegas é exatamente para permitir uma maior discussão, para o tema ser discutido presencialmente. Esse reinício deve ser interpretado, a meu ver, nos termos da legislação processual — o art. 941, § 1º, do Código de Processo Civil adota a mesma sistemática do nosso Regimento Interno, art. 134, § 1º —, no sentido de que, mesmo em recomeço de julgamento, deve-se manter voto proferido no caso de aposentadoria ou outro motivo de cessação do exercício do cargo. O Código de Processo Civil — do qual Vossa Excelência foi o grande coordenador — diz exatamente isso (…) A questão de ordem é exatamente no sentido de o Plenário fixar o entendimento, assim como ocorre quando se pede vista, de validade do voto proferido por qualquer dos Ministros que posteriormente se aposente ou por qualquer outro motivo cesse o exercício do cargo, mesmo nos casos de destaque(…).

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): Apenas uma observação para também ficar claro. Por exemplo, nesse processo, há Colegas que votaram no Plenário virtual e que estão presentes. Esses Colegas têm, eventualmente…

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Esses continuam normalmente.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): Eu sei, se já votaram, votam normalmente. Eventualmente, podem…

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: Até o final do julgamento, podem alterar o voto.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE):Até o final do julgamento, podem mudar o resultado, só o aposentado que não, porque não há como.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Exato, da mesma maneira que em vista.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: Isso.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): É, isso fica claro: nós, que já votamos, podemos alterar, até o final do julgamento.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Alterar o voto, exatamente.

Portanto, qualquer narrativa que sustente a tese de que o pedido de destaque implicaria o “zeramento” automático da votação ou a nulidade dos votos até então lançados, carece de respaldo legal e ignora a interpretação consolidada pela própria Suprema Corte. Tal discurso, além de incorreto, pode induzir a erro contra a dinâmica processual do Supremo, gerando confusão e desinformação.

O correto entendimento, de rigor técnico e constitucional, é que o pedido de destaque representa apenas a migração do debate para o ambiente presencial, assegurando maior publicidade e colegialidade, mas em absoluto não compromete a validade dos votos já exarados, que permanecem integrantes do processo de formação da decisão final.

Nesse cenário, a suposta tese de “zerar a votação”, ao contrário de promover a segurança jurídica, compromete a previsibilidade das decisões e alimenta interpretações equivocadas que enfraquecem a credibilidade da jurisdição constitucional. O correto é reconhecer que o pedido de destaque apenas amplia o espaço de deliberação e confere maior publicidade ao julgamento, sem, contudo, invalidar ou afastar os votos já registrados no ambiente virtual.

Na qualidade de advogado na ADI 7756, que acompanha de perto esse processo, considero que a apreciação presencial permitirá não apenas o esclarecimento definitivo do mérito, mas também o registro, de forma pública e transparente, da conduta de litigância de má-fé praticada pela parte adversa — o partido Solidariedade — que, ao longo do processo, tem distorcido fatos e apresentado teses sem qualquer respaldo na realidade.

O ambiente físico do Plenário servirá, assim, para expor de maneira cristalina tais práticas processuais desleais, garantindo que a decisão final do Supremo Tribunal Federal seja não apenas juridicamente correta, mas também exemplar sob o ponto de vista da integridade institucional.

A migração do julgamento virtual para o presencial, portanto, não significa reinício do mérito, mas representa a oportunidade de reiterar, com maior solidez e transparência, a validade dos votos já exarados, assegurando que as decisões do Supremo Tribunal Federal reflitam, de forma clara e inequívoca, a maturidade do debate jurídico e a estabilidade do processo constitucional de formação dos precedentes.

Márcio Endles

Advogado e Professor

Iracema comemora vitória no STF que garante resultado na ALEMA

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela tese da constitucionalidade do critério de maior idade, que garantiu a eleição da presidente Iracema Vale (PSB) na Assembleia Legislativa do Maranhão para o biênio 2025-2027. O sexto voto foi proferido pelo ministro André Mendonça, nesta sexta-feira (30), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.756, movida pelo partido Solidariedade.

Iracema Vale, ao saber do sexto voto, afirmou que a justiça foi feita e que esse processo nem deveria ter começado.

“Meu sentimento é de que foi feita justiça, não só comigo, mas com a Assembleia, com o Regimento da Casa, com o processo eleitoral que foi realizado, com toda lisura, transparência. É um momento de gratidão a Deus, às pessoas que votaram em mim e me fizeram deputada estadual, gratidão aos 20 deputados que confiaram no meu trabalho, ao governador Carlos Brandão (@carlosbrandaoma), e a todo mundo que esteve comigo nessa caminhada”, comemorou Iracema Vale.

Antes do ministro André Mendonça, votaram a favor de Iracema Vale a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, que foi seguida por Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, cujo voto também foi proferido nesta sexta-feira (30).

Pelos ritos processuais, o julgamento da ADI, que ocorre em plenário virtual, está previsto para ser encerrado no dia 6 de junho.

STF confirma eleição de Iracema para Mesa Diretora da AL-MA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que o então procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivos que antecipou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão para o biênio de 2025 a 2026.

Na ação, Augusto Aras, solicitava ao STF a fixação de uma tese para exigir que a eleição de membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo estadual e municipal ocorra somente no ano em que os eleitos tomarão posse nos cargos.

Entre outros pontos, Aras alegou que o regimento interno, ao possibilitar a realização, no início da legislatura, da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa que tomará posse apenas no segundo biênio, “violou os princípios democrático, republicano, do pluralismo político e da anualidade eleitoral (CF, arts. 1º, caput, e 16)”.

No dia 16 de junho de 2023, os deputados estaduais maranhenses reelegeram Iracema Vale (PSB) para o cargo de presidente da Assembleia Legislativa, um ano e meio antes de o mandato começar. A eleição antecipada permite que a parlamentar fique à frente do Poder Legislativo estadual por quatro anos, de 2023 a 2026.

Entidades são contra reeleição de Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre

Do Congresso em Foco

Mais de 20 entidades da sociedade civil divulgaram nesta quarta-feira, dia 2, contra a reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado. Uma ADI que questiona a possibilidade está na pauta do STF para ser julgado ainda está semana.

Nas eleições do Congresso Nacional, a Constituição tem que valer

2 de Dezembro de 2020
São Paulo, 02 de dezembro de 2020

Acompanhamos com atenção o julgamento que terá início nesta sexta-feira (4/12), no Supremo Tribunal Federal, a respeito da possibilidade de reeleição das Mesas Diretoras na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.524 questiona a constitucionalidade da recondução dos presidentes das duas casas.

A Constituição Federal não poderia ser mais clara quanto à impossibilidade de reeleição em uma mesma legislatura. Em seu artigo 57, parágrafo 4º, preconiza: Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Debates acerca de dispositivos constitucionais são usuais e, em grande medida, enriquecedores ao caminhar de uma sociedade democrática. Entretanto, neste caso, as margens a interpretações são extremamente estreitas, quiçá inexistentes, pois a interdição à reeleição às presidências do Congresso Nacional está explícita em nossa Carta Magna. Qualquer decisão que venha a contradizer um enunciado tão claro assume o risco de chancelar uma afronta a preceitos chave do pacto que rege os Poderes da República e o regime democrático brasileiro.

Por essa razão, as organizações subscritas expressam sua preocupação frente à possibilidade de violação constitucional no âmbito da decisão sobre a ADI 6.524 e, portanto, reclamam aos ministros do Supremo Tribunal Federal, guardiões da nossa Lei Maior, que assegurem seu cumprimento de forma categórica.

A sociedade civil brasileira não hesita em defender o STF frente aos ataques infundados e irresponsáveis que a corte vem sofrendo nos últimos anos. Porém, a defesa e o fortalecimento da democracia no Brasil pressupõem o respeito absoluto à Constituição Federal de 1988. Não há subterfúgios ou conjuntura política que tornem justificável o descumprimento de determinações constitucionais claras e inequívocas. O precedente que uma decisão como essa pode abrir é extremamente grave, sobretudo no atual contexto de tantas ameaças às instituições e ao Estado Democrático de Direito no Brasil. O respeito
à Constituição não permite concessões.

Assinam:

Associação Brasileira de Imprensa – ABI
Abong – Associação Brasileira de ONGs
Associação Cidade Escola Aprendiz
Associação da Parada LGBT de São Paulo
Conectas Direitos Humanos
Delibera Brasil
Fundação Avina
Fundação Tide Setubal
Girl Up Brasil
IDEAS – Assessoria Popular
INESC – Instituto de Estudos Socioeconômico
Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD
Instituto Ethos – Empresas e Responsabilidade Social
Instituto Igarapé
Instituto Nossa Ilhéus
Instituto Sou da Paz
Instituto Update
Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
Política Viva
Projeto Saúde e Alegria
Rede Brasileira de Conselhos – RBdC
TETO Brasil
Transparência Brasil
Transparência Capixaba
Transparência Eleitoral Brasil
Ocupa Política
Virada Política

(Do Congresso em Foco)