“A Justiça será feita não comigo, mas com a Assembleia Legislativa”, Iracema Vale

A deputada Iracema Vale (PSB), presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, manifestou-se nesta quarta-feira, dia 4, durante a sessão plenária, a respeito do destaque do ministro do STF, Luiz Fux, que levou para o plenário presencial da Corte a decisão sobre a ação movida pelo Partido Solidariedade, que questiona o critério de idade como desempate na eleição da Casa.

Iracema Vale afirmou estar tranquila em relação ao caso, pontuando que a justiça será feita não apenas a favor dela, mas por toda a Assembleia Legislativa, uma vez que a autonomia e a independência dentro do Parlamento Estadual devem ser respeitadas.

“Estou absolutamente tranquila e talvez essa minha tranquilidade incomode muitos. Mas eu realmente estou em paz e tendo a certeza e a confiança de que a justiça vai ser feita não comigo, mas com a Assembleia Legislativa, com a sua autonomia, principalmente em fazer o seu Regimento Interno, que é absolutamente dentro da lei”, destacou a chefe do Legislativo maranhense.

Pedido de destaque do STF: votos virtuais continuam válidos

Diante de recentes discussões e equívocos que têm sido divulgados sobre a possibilidade de “zerar” a votação quando ocorre um pedido de destaque em sessão virtual, torna-se necessário esclarecer, com rigor técnico e à luz do Regimento Interno do STF e da interpretação já consolidada pela Corte, que tal entendimento não encontra respaldo jurídico.

A prática do pedido de destaque por um ministro em ambiente virtual não implica o reinício da votação em sentido absoluto, mas apenas o deslocamento do julgamento para o Plenário físico, respeitando-se, contudo, os votos já proferidos no ambiente eletrônico.

Essa sistemática está expressamente delineada no art. 21-B, §3º, do Regimento Interno do STF, introduzido pela Emenda Regimental nº 53/2020, segundo o qual, caso qualquer ministro formule pedido de destaque, o processo é encaminhado ao órgão competente para prosseguimento do julgamento em sessão presencial, com a publicação de nova pauta. No entanto, essa alteração de ambiente de deliberação não implica, por si só, a nulidade dos votos já lançados, tampouco significa a desconsideração da manifestação jurisdicional dos ministros que tenham se pronunciado anteriormente.

O art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, estabelece que, no reinício de julgamento, serão computados os votos anteriormente proferidos, ainda que o magistrado já não esteja mais no exercício do cargo, reforça o entendimento de que a mudança de ambiente processual não autoriza a eliminação ou a desconsideração de votos válidos já registrados.

Essa mesma lógica foi consagrada pelo Plenário do STF no julgamento da Questão de Ordem suscitada na ADI 5399, em 9 de junho de 2022, em que, por maioria, a Corte decidiu que, na hipótese de pedido de destaque, os votos já lançados permanecem válidos, mesmo quando proferidos por ministros que, posteriormente, venham a se aposentar ou a deixar o cargo. O fundamento central repousa no princípio da segurança jurídica e na preservação da coerência institucional, uma vez que tais votos representam manifestações de vontade jurisdicional válidas, registradas no ambiente virtual de julgamento.

Nesse contexto, a afirmação de que o pedido de destaque leva ao “zeramento” da votação não se sustenta nem à luz das normas regimentais, tampouco diante da jurisprudência consolidada da Suprema Corte. O pedido de destaque, como esclarecido pelos debates travados no Plenário na ADI 5399, tem por objetivo apenas deslocar o ambiente de deliberação, viabilizando uma discussão mais aprofundada, de forma presencial e pública, sobre as teses jurídicas debatidas, sem comprometer a higidez e a validade dos votos já proferidos.

De fato, a própria sistemática de julgamento adotada no ambiente virtual, prevista no art. 21-B do Regimento, assegura o direito à sustentação oral das partes, a possibilidade de pedidos de destaque e o respeito à ampla defesa, mantendo intacta a regularidade dos votos que compuseram o quórum inicial de deliberação.

Importante consignar que, de acordo com o art. 132, §5º, do Regimento Interno, o voto de cada ministro pode ser alterado até a proclamação final do resultado, o que garante a plasticidade do julgamento e a possibilidade de amadurecimento das posições, independentemente de ser proferido no ambiente virtual ou presencial.

Essa faculdade, todavia, não significa que o pedido de destaque implique a anulação ou a revogação dos votos que já integravam o processo deliberativo, mas apenas que, até o final da sessão, permanece a prerrogativa dos ministros de reverem ou manterem seus posicionamentos. No julgamento presencial subsequente ao destaque, a continuidade da discussão se dará com o reaproveitamento dos votos proferidos, que subsistem como expressões legítimas da jurisdição, em consonância com o devido processo legal e a estabilidade dos julgamentos.

No exame do tema, o ministro Alexandre de Moraes salientou, em seu voto vencedor, que o destaque deve ser interpretado em consonância com o art. 941, §1º, do CPC, que igualmente assegura o reaproveitamento dos votos proferidos antes do pedido de vista, como manifestação de respeito à estabilidade processual e à legitimidade dos pronunciamentos jurisdicionais.

Durante os debates, o ministro Luiz Fux, então presidente do STF, destacou que os ministros que votaram no plenário virtual continuam habilitados a confirmar ou alterar seus votos até o desfecho do julgamento, assegurando a continuidade deliberativa sem qualquer ruptura no procedimento decisório. Essa leitura, confirmada pelo ministro Ricardo Lewandowski, corrobora a conclusão de que o pedido de destaque não determina qualquer reinício absoluto ou “anulação” dos votos, mas apenas a transição para o ambiente físico de julgamento, mantendo intactos os pronunciamentos já proferidos. Vejamos as manifestações no julgamento da ADI 5399:

“MIN. ALEXANDRE DE MORAES: (…) A Resolução 642 estabelece que, em caso de destaque, seja feito por qualquer ministro, seja feito por qualquer das partes — desde que o Relator defira —, o julgamento será reiniciado. Tanto que, aqui, sempre verificamos, como no presente caso, o relatório e as sustentações orais. Não há nenhuma novidade nisso (…) A ideia de que possa ser reiniciado por destaque de qualquer dos Colegas é exatamente para permitir uma maior discussão, para o tema ser discutido presencialmente. Esse reinício deve ser interpretado, a meu ver, nos termos da legislação processual — o art. 941, § 1º, do Código de Processo Civil adota a mesma sistemática do nosso Regimento Interno, art. 134, § 1º —, no sentido de que, mesmo em recomeço de julgamento, deve-se manter voto proferido no caso de aposentadoria ou outro motivo de cessação do exercício do cargo. O Código de Processo Civil — do qual Vossa Excelência foi o grande coordenador — diz exatamente isso (…) A questão de ordem é exatamente no sentido de o Plenário fixar o entendimento, assim como ocorre quando se pede vista, de validade do voto proferido por qualquer dos Ministros que posteriormente se aposente ou por qualquer outro motivo cesse o exercício do cargo, mesmo nos casos de destaque(…).

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): Apenas uma observação para também ficar claro. Por exemplo, nesse processo, há Colegas que votaram no Plenário virtual e que estão presentes. Esses Colegas têm, eventualmente…

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Esses continuam normalmente.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): Eu sei, se já votaram, votam normalmente. Eventualmente, podem…

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: Até o final do julgamento, podem alterar o voto.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE):Até o final do julgamento, podem mudar o resultado, só o aposentado que não, porque não há como.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Exato, da mesma maneira que em vista.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: Isso.

MIN. LUIZ FUX (PRESIDENTE): É, isso fica claro: nós, que já votamos, podemos alterar, até o final do julgamento.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES: Alterar o voto, exatamente.

Portanto, qualquer narrativa que sustente a tese de que o pedido de destaque implicaria o “zeramento” automático da votação ou a nulidade dos votos até então lançados, carece de respaldo legal e ignora a interpretação consolidada pela própria Suprema Corte. Tal discurso, além de incorreto, pode induzir a erro contra a dinâmica processual do Supremo, gerando confusão e desinformação.

O correto entendimento, de rigor técnico e constitucional, é que o pedido de destaque representa apenas a migração do debate para o ambiente presencial, assegurando maior publicidade e colegialidade, mas em absoluto não compromete a validade dos votos já exarados, que permanecem integrantes do processo de formação da decisão final.

Nesse cenário, a suposta tese de “zerar a votação”, ao contrário de promover a segurança jurídica, compromete a previsibilidade das decisões e alimenta interpretações equivocadas que enfraquecem a credibilidade da jurisdição constitucional. O correto é reconhecer que o pedido de destaque apenas amplia o espaço de deliberação e confere maior publicidade ao julgamento, sem, contudo, invalidar ou afastar os votos já registrados no ambiente virtual.

Na qualidade de advogado na ADI 7756, que acompanha de perto esse processo, considero que a apreciação presencial permitirá não apenas o esclarecimento definitivo do mérito, mas também o registro, de forma pública e transparente, da conduta de litigância de má-fé praticada pela parte adversa — o partido Solidariedade — que, ao longo do processo, tem distorcido fatos e apresentado teses sem qualquer respaldo na realidade.

O ambiente físico do Plenário servirá, assim, para expor de maneira cristalina tais práticas processuais desleais, garantindo que a decisão final do Supremo Tribunal Federal seja não apenas juridicamente correta, mas também exemplar sob o ponto de vista da integridade institucional.

A migração do julgamento virtual para o presencial, portanto, não significa reinício do mérito, mas representa a oportunidade de reiterar, com maior solidez e transparência, a validade dos votos já exarados, assegurando que as decisões do Supremo Tribunal Federal reflitam, de forma clara e inequívoca, a maturidade do debate jurídico e a estabilidade do processo constitucional de formação dos precedentes.

Márcio Endles

Advogado e Professor

Procuradoria da Assembleia contesta no STF nova petição do Solidariedade

Uma nova manifestação foi encaminhada pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando contestar petição apresentada pelo Solidariedade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a reeleição da presidente Iracema Vale (PSB). O procurador-geral da Casa legislativa, Bivar George Batista, afirma no documento que o partido tenta induzir a Corte a erro ao alegar a existência de “fato novo”.

De acordo com Bivar, trata-se de uma manobra com o objetivo de confundir o julgamento.

O partido Solidariedade cita o critério adotado pelo Senado Federal – que não prevê desempate com base no número de mandatos – como argumento para invalidar o critério usado pela Alema. A Procuradoria, no entanto, rebate essa tese e sustenta que a diversidade de regras entre Câmara dos Deputados e Senado reforça, na verdade, a autonomia constitucional das Casas Legislativas para definirem sua própria organização interna.

“A legítima opção regimental do Senado Federal apenas reforça a autonomia constitucional das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização interna. O Senado fez uma opção regimental, a Câmara dos Deputados outra; e as Assembleias Legislativas, por sua vez, deliberaram conforme sua vontade interna, assegurada pela Constituição”, afirma trecho da petição.

Ainda segundo a Procuradoria, o argumento do Solidariedade de que o critério adotado pela Câmara deve ser replicado em todas as casas legislativas ocorre apenas porque esse modelo favoreceria o candidato da sigla à presidência da Alema.

“Como o Solidariedade está conferindo contornos de ‘caso concreto’ à presente ação de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que visa a eleição do candidato que perdeu a disputa na eleição para a Presidência da Mesa Diretora, é importante registrar que o critério apontado como ‘legítimo’ (maior número de mandatos) é ad hoc e foi escolhido a la carte, apenas porque beneficia o referido candidato (3º mandato de deputado estadual)”, diz outro trecho da petição.

Com a nova manifestação juntada aos autos, o julgamento da ação deve ser retomado na sexta-feira (18), no plenário virtual do STF, prosseguindo até o dia 29 de abril.

AL-MA informa STF que critério de desempate por idade é de 1991

O procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Bivar George Jansen Batista, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com petição de esclarecimentos na ADI em que o partido Solidariedade questiona a eleição da Mesa Diretora da Alema.

A manifestação da Procuradoria da Assembleia diz respeito ao voto divergente e antecipado do ministro Alexandre de Moraes, que sustenta que o critério de desempate por maior idade foi criado poucos dias antes da eleição da Mesa Diretora da Alema. Porém, conforme cita a petição, este critério está previsto no Regimento Interno da Assembleia desde 1991, sendo apenas realocado topograficamente ao longo dos anos, sem qualquer alteração de conteúdo.

A premissa de Moraes é totalmente equivocada e foi exatamente isso que a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa peticionou. A ALEMA informou que o critério já existe no Regimento Interno há 34 anos. “Todas as edições do Regimento Interno, desde 1991, previram o critério de desempate de maior idade”, diz trecho da petição assinada pelo procurador-geral Bivar Batista.

“O atual inciso IV do art. 8º do Regimento Interno (redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 5 de novembro de 2024) é reprodução de normas anteriores – vigentes há 34 anos -, quais sejam: art. 8º, IX, do Regimento Interno de 1991; art. 8º, IX, do Regimento Interno de 2001; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2004; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2011; e art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2021”, detalha o procurador no documento, para atestar a veracidade do que afirma e pôr prevenir qualquer interpretação errada que possa vir a surgir.

A petição destaca, ainda, que tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) reconheceram essa continuidade normativa, afastando a tese de inovação recente.

AL-MA: Antônio Pereira defende autonomia e critério de idade

O deputado estadual Antônio Pereira (PSB) afirmou, durante discurso na Assembleia Legislativa do Maranhão, nesta quarta-feira, dia 27, que não há espaço para intervenção judicial nas eleições da Mesa Diretora da Casa.

O parlamentar se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7756), proposta pelo partido Solidariedade visando à intervenção no processo.

“A questão levantada pelo Solidariedade, no meu ponto de vista, é controversa, pois diz que o dispositivo regimental que atribui ao mais idoso o critério de desempate, em caso de eleição para os cargos da Mesa Diretora, não é o correto e que teria de ser por número de mandatos legislativos. Longe de ser inédito, esse dispositivo está no Regimento desta Casa há mais de 30 anos, e não como foi dito lá, deixando a entender que foi uma questão casuística feita poucos dias antes da eleição, como se nós pudéssemos prever o empate que ocorreu (…) É aquilo que se define como ‘interna corporis’, não cabendo a intromissão de outros Poderes neste tipo de caso. É uma opção política, que foi adotada pelas Mesas Diretoras anteriores e pelos deputados que aqui compuseram diversas legislaturas, uma decisão política que foi tomada e colocada no Regimento, permanecendo assim há mais de 30 anos. Não é uma situação casuística”, destacou Antônio Pereira. 

STF julgará entre 16 a 23 de agosto Ação sobre escolha para o TCE-MA

O ministro do STF, Flávio Dino, pautou o julgamento da ação que trata da escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). A ação foi proposta pelo Solidariedade, que questiona a escolha realizada pela Assembleia Legislativa do Maranhão.

O julgamento ocorrerá em Plenário Virtual do STF entre os dias 16 e 23 deste mês.

A questão vem ocorrendo a meses, depois da retirada de pauta da matéria, provoca incômodo ao Palácio dos Leões e ao Poder Legislativo.

O processo de eleição do substituto do conselheiro aposentado Washington Oliveira – atual secretário da Representação Institucional do Maranhão em Brasília – está suspenso desde março, quando o relator dos casos, ministro Flávio Dino, concedeu liminar diante de questionamentos quanto à necessidade de apoio e assinaturas de 14 deputados para o lançamento de candidatura, a votação aberta e a idade máxima de 65 anos.

O Legislativo Estadual, depois disso, alterou as regras para a escolha de membro do TCE-MA e informou ao STF das mudanças.

O Plenário Virtual do Supremo decidirá, agora, se mantém ou anula o processo de escolha de membro para a Corte Estadual de Contas do Maranhão.

Flávio Dino suspende temporariamente escolha para o TCE-MA

O ministro do STF, Flávio Dino, suspendeu temporariamente processo de escolha do novo membro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA). O ministro é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Solidariedade que tramita na Suprema Corte da Justiça.

A ADI contesta dispositivos da Constituição Estadual e do Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Maranhão. Entre as supostas irregularidades citadas estão a votação nominal e a indicação de candidatos com base em critérios, segundo o partido, que violam o princípio da simetria com o modelo federal e gera insegurança jurídica.

A decisão destaca a necessidade de um julgamento mais aprofundado do mérito da ADI pelo Plenário do STF, após a análise de documentos adicionais que esclareçam a controvérsia. A Assembleia Legislativa do Maranhão e o TCE-MA foram notificados para fornecer informações detalhadas dentro de um prazo estipulado.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 10, §3°, da Lei n° 9.868/1999,
DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR requerida, ad referendum do Plenário, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tal julgamento deve ocorrer com a juntada de documentos que deslindem a controvérsia fática e jurídica, permitindo o melhor exame das alegadas inconstitucionalidades, com plena compreensão retrospectiva e prospectiva. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Solicitem-se informações à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6o da Lei no 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao rocurador- Geral da República, nos termos do art. 8o da Lei no 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2024.

Ministro FLÁVIO DINO
Relator

Documento assinado digitalmente”

Ministro Flávio Dino agradece manifestações de solidariedade

Após o presidente Lula, sair em defesa do ministro Flávio Dino (Justiça e Segurança Pública), nesta quarta-feira, dia 15, outros políticos também fizeram o mesmo em redes sociais.

No início da noite, o ministro Flávio Dino, agradeceu s enumeras mensagens de poio que recebeu ao longo do dia, entre eles, do presidente Lula, ministros, parlamentares e membros da comunidade jurídica.

No início da noite de hoje, o ministro Flávio Dino, gradeceu as inúmeras manifestações que recebeu, entre elas, do presidente Lula, políticos, ministros e membros da comunidade jurídica.