Comercial Bambuzal e Posto Natureza condenados por danos morais coletivos

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu pedido de um cidadão e condenou o Centro Comercial Bambuzal e o Posto Natureza a pagarem indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil de cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

No pedido, o autor da ação reclamou que “a ausência da calçada em condições acessíveis na área, localizada entre os bairros Cohama e Cohajap, compromete o direito de ir e vir dos pedestres e bagunça o conceito de acessibilidade, tirando a autonomia, segurança e saúde da população”.

“Na presente demanda, ficou comprovada a ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidadeb (…) a lei disporá sobre a adaptação de ruas e praças, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (…) a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social ”, declarou o juiz Douglas de Melo Martins.

O juiz citou, ainda, as leis municipais n.º 4.590/2006 e n.º 6.292/2017, que tratam da acessibilidade das calçadas e acessos a estabelecimentos de uso público e espaços para deslocamento de pedestres.

Por último, se referiu às normas técnicas brasileiras que estabelecem parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis, no que diz respeito à acessibilidade no acesso a edificações, móveis e espaços urbanos.

Justiça no MA condena Bancos a suspenderem parcelas de empréstimos

A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão , cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato.

Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e  apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público.

O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90  dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros.

Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

Prefeitura de São Luís tem dois anos para acabar com transporte de carroça

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, acolheu pedidos do Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís, em “Ação Civil Pública”.

Na ação o Ministério Público alegou que, por meio de Inquérito Civil, constatou que o Município de São Luís tem praticado condutas de maus-tratos aos animais de tração, violando a Lei Municipal nº 215/2010Sentença judicial obriga o Município de São Luís a resgatar, cuidar, cadastrar, acompanhar, identificar e buscar abrigo e adoção para os todos os animais de tração que se encontrem abandonados nas ruas da capital.

“…proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade…”, disse o juiz na sua decisão.

Em 60 dias, o Município de São Luís deve elaborar e apresentar um plano, com o auxílio de veterinários e assistentes sociais, para reduzir o número de animais de tração que circulam na cidade até a sua total proibição, no prazo máximo de dois anos.

O plano deve conter medidas voltadas para readequar ou recolocar os carroceiros cadastrados na Prefeitura, com pagamento temporário de um auxílio, para garantir uma renda mínima a esses profissionais.

Também deverá oferecer cursos profissionalizantes para qualificar os carroceiros para novas profissões e linhas de financiamento, para que os condutores cadastrados adquiram outros meios de transporte.

A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT informou, no processo, que no último levantamento realizado, em 2013, foram identificados cerca de 30 carroceiros atuando em São Luís, dentre eles 70% responderam que pretendiam abandonar a profissão em menos de 10 anos.

Justiça proíbe saques na boca do caixa de repasses públicos estaduais

Do TJ-MA

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proibiu a transferência de valores de contas abertas no Banco do Brasil e no Bradesco, para recebimento de repasses de recursos estaduais, administradas por titulares estaduais ou municipais, para outras contas dos seus próprios administradores e determinou aos bancos impedir os chamados saques “na boca do caixa”.

O Banco Bradesco deverá criar, em 180 dias, mecanismo para que os recursos das contas abertas pelo Estado do Maranhão possam ser retirados somente por meio de crédito em conta-corrente dos credores, como pessoa, fornecedores ou prestadores de serviço, com a identificação dos seus nomes, contas bancárias e CPF/CNPJ pelo banco. Essa solução impedirá a realização de saques em espécie em contas públicas, os chamados “saques na boca do caixa”.

Também deverá desenvolver, em 120 dias, outro mecanismo que impeça as transferências de valores mantidos em contas específicas do convênio para outras contas do próprio município ou entidade de direito privado conveniado.

Conforme a sentença, os bancos devem oferecer solução tecnológica como meio alternativo para o acompanhamento da execução financeira de recursos públicos oriundos de repasses governamentais por meio de convênios, de forma a auxiliar municípios e entidades de direito privado conveniados a prestar contas aos órgãos gestores de programas de governo e ao Ministério Público.

Lojas terão que devolver boxes do Hortomercado em Paço do Lumiar

 

Domingos Dutra
Domingos Dutra (prefeito de Paço do Lumiar)/Foto: Reprodução

Por decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos três lojas que ocupam os boxes no Hortomercado do Maiobão, em Paço do Lumiar, terão que devolver os espaços ao município. A decisão é do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, respondendo pela unidade judicial. As lojas prazo de 15 dias para apresentar contestação.

O autor da  ação é o Município de Paço do Lumiar e como requeridas as lojas Rio Grande Comércio de Carnes (FRIBAL), Rusyleyde Lima (Lojas Torres), e E. C. Nogueira (Lojas Santa Maria).

O município de Paço do Lumiar alega que, em razão do cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública anterior, tem envidado esforços para regularização da ocupação dos boxes da feira do Maiobão.

A Prefeitura de Paço do Lumiar relatou ainda que notificou os réus, em razão de irregularidades constatadas, afirmando que permanência das duas lojas na feira seria irregular, uma vez que os locais de comércio da feira se destinam à venda de produtos alimentícios e as lojas comercializam móveis e eletrodomésticos.

“Quanto à FRIBAL, o município alega que é ocupado irregularmente uma área superior a mais de 6 ‘boxes’ e ainda utiliza layout próprio, fora dos padrões da feira”, diz a decisão.

O Judiciário verificou que em 2015, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar firmaram Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de modo que a feira passou à administração do ente municipal.

O magistrado cita que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público por particular não configura posse, consistindo em mera detenção.