
Do Conjur
O entendimento é do Plenário do STF, julgou dois recursos extraordinários com repercussão geral (Temas 952 e 1.069) sobre a possibilidade de Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue, e sobre a necessidade de o SUS fornecer tratamentos alternativos.
Pessoas maiores de idade podem, de forma livre, consciente e informada, recusar transfusão de sangue por razões religiosas, e essa negativa só pode ser manifestada pelo próprio paciente, não se estendendo a terceiros.
Como consequência, os religiosos têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no (SUS), que devem ser custeados em outro domicílio caso não existam no local de residência do paciente.
No caso de crianças e adolescentes, os pais podem optar por procedimentos alternativos, desde que isso não contrarie a avaliação médica. A discussão sobre o ponto foi levantada pelo ministro Cristiano Zanin e contemplada pelos relatores.
Por fim, médicos podem, por objeção de consciência, se recusar a fornecer tratamentos alternativos. O ponto consta no voto de Flávio Dino e também foi incluído pelos relatores na decisão.
Ao todo, ficou definido:
- Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões, mas a manifestação de vontade deve ser proferida por um paciente maior de idade, capaz, e em condições de discernimento;
- a manifestação tem que ser livre, voluntária e autônoma, sem nenhum tipo de coação;
- deve ser inequívoca. Ou seja, feita de forma expressa, prévia ao ato médico;
- em caso de impossibilidade de manifestação, em episódios, por exemplo, em que o paciente está inconsciente, vale diretiva antecipada de vontade, caso ela exista;
- a manifestação tem que ser esclarecida. Ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre o diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas;
- médicos não são obrigados a aplicar tratamento alternativo, podendo recusar métodos que não sejam a transfusão, e não podem ser responsabilizados;
- a manifestação de vontade vale para cada pessoa, não sendo possível decidir por terceiros;
- No caso de crianças e adolescentes, os pais podem optar por outro tratamento considerado igualmente eficaz, desde que não contrarie a avaliação médica.








