Os governadores do Nordeste decidiram padronizar as ações de contenção ao alastramento do coronavírus e criaram grupos de trabalho com secretários estaduais de Saúde e da Fazenda.
A maioria das ações de isolamento social é criticada pelo presidente Jair Bolsonaro e considerada por ele um exagero, uma “histeria”. O presidente e governadores do Nordeste e Norte tiveram reuniões separadas, por videoconferência, nesta segunda-feira (23).
“Ativamos a Câmara Técnica de Saúde e medidas uniformes, como barreiras conjunta nos estados e em parceria com municípios para regra de isolamento social para quem chega no estado. Equipe de recepção com procedimento comum e isolamento social no município do destino. Câmara Técnica para Economia com secretários da Fazenda, para decisões mais uniformes. E uma Câmara Técnica Social e de Segurança para as medidas de proteção às pessoas mais vulneráveis”, explicou, Wellington Dias, governador do Piauí.
“Precisamos socorrer quem precisa e socorro de quem pode, da União, como estão fazendo outros países. Recursos para estados e municípios para saúde, mas também para manter as atividades com compensação da perda que já começou. FPE [Fundo de Participação dos Estados] , ICMS [imposto estadual] e outras receitas caindo. Tem que ter socorro para estados e municípios para serviços essenciais incluindo saúde, segurança, social”, destacou ainda Wellington Dias.
Antes de iniciar a reunião com governadores do Norte e Nordeste, Bolsonaro escreveu e publicou nas redes sociais uma série de medidas emergenciais para as unidades da federação:
“O Governo Federal responde com plano de R$ 85,8 bilhões para fortalecer Estados e Municípios, sendo este exposto abaixo:
1- Transferência para a saúde / R$8 bilhões, o dobro do previsto.
2- Recomposição FPE e FPM: R$16 bilhões (seguro para queda de arrecadação).
3- Orçamento Assistencial Social: R$ 2 bilhões.
4- Suspensão das dívidas dos Estados com a União: R$ 12,6 bilhões.
5- Renegociação com bancos: R$ 9,6 bilhões (dívidas de estados e municípios com bancos).
6- Operações com facilitação de créditos: R$40 bilhões.
B- União entrará com mais recursos que o solicitado. Governadores solicitaram R$ 4 bilhões para ações emergenciais em saúde. O Governo Federal está destinando R$ 8 bilhões em quatro meses.
C- Seguro para perda de arrecadação de transferência da União. Garantia de manutenção do FPE e FPM aos mesmos níveis de 2019. Estima-se que o Governo Federal acesse com R$ 16 bilhões em quatro meses.
D- Soluções permanentes para problemas estruturais. Aperfeiçoamento das reformas: PEC Emergencial do Pacto Federativo e Plano Mansueto estão sendo aprimorados e darão fôlego a Estados e Municípios para vencer a crise.
E- Governo Federal, Justiça, Congresso, Estados e Municípios juntos construirão uma saída estrutural federativa”.
O governador Flávio Dino editou Medida Provisória nesta segunda-feira (23) para diminuir o imposto do álcool em gel no Maranhão. A medida reduz de 18% para 12% o ICMS que incide sobre o produto.
Trata-se de mais uma medida de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19). A redução também vale para o álcool 70%, encontrado em supermercados e farmácias.
A redução do imposto vale até 31 de julho deste ano. Ambos os produtos foram inseridos como itens da cesta básica, o que permitiu a diminuição do ICMS para 12%.
A MP também determina a redução do ICMS sobre luvas médicas, máscaras médicas e insumos para fabricar álcool em gel.
A Medida Provisória será votada na Assembleia Legislativa, mas já está valendo.
O Governo do Estado não tem o poder, sozinho, de zerar a alíquota do ICMS sobre o álcool em gel. Para isso, seria preciso uma autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – algo que não ocorreu.
Jair Bolsonaro não quis correr o risco de ver a MP 927, editada ontem, domingo (22), pelo governo federal, ser derrubado no Congresso. O presidente informou no twitter nesta segunda–feira (23), que revogou o item da medida que autorizava as empresas suspenderem contratos de trabalho por 4 meses, sem salários.
A MP está sendo alvo de criticas de vários seguimentos da sociedade e classe política. Bolsonaro ainda tentou dizer que a MP garantia o pagamento dos trabalhadores, mas no documento não havia nenhuma informação confirmando.
Presidente Jair Bolsonaro e Paulo Guedes, ministro da Economia/Foto: Reprodução
A reação de grande parte da classe política em relação a MP 927 do governo Bolsonaro, não poderia ser pior. Ela autoriza empresas suspenderem contratos de tralho de seus funcionários em até quatro meses, sem trabalho e salários, mas fazendo um curso de qualificação online. A medida foi editada e anunciada por Jair Bolsonaro, no domingo (22).
“Bolsonaro não apenas FALA absurdos. Falar já é grave. Mas ele FAZ absurdos. Ele não tem sensatez nem sensibilidade social. Espero que o Congresso e o Supremo salvem o Brasil (…) Caminho certo: mobilizar crédito abundante dos bancos públicos para MANTER salários dos trabalhadores, sem quebrar empresas. Caminho errado: jogar trabalhadores à própria sorte sem nenhuma proteção. O caminho certo tem sido adotado em vários países. O caminho errado só no Brasil”, governador Flávio Dino (PCdoB-MA)
“Os presidentes @RodrigoMaia e @davialcolumbre não devem aceitar essa MP de Bolsonaro! Ela precisa ser devolvida. Devemos cobrar soluções LÚCIDAS p/ o povo brasileiro, em especial aos trabalhadores mais pobres. Se aceitarem, atuarei na linha d frente contra a aprovação. #mpdamorte“, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
“Estou perplexo. O governo está abandonando os trabalhadores quando eles mais precisam. A MP 927 trás inúmeros absurdos: quem for afastado por 4 meses ficará sem salário e ñ terá direito ao seguro desempenho e quem está na informalidade (45 milhões) não tem direito a uma renda básica”, senador Paulo Paim (PT-RS).
“Vamos entrar com ação no STF contra MP de Bolsonaro! Neste momento de crise aguda, MP de Bolsonaro é um ataque direto aos trabalhadores! Vamos lutar contra!”, ex-ministro Ciro Gomes (PDT-CE).
Íntegra da MP 927/2020:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata ocaput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O governador, Flávio Dino, lamentou neste domingo (22), a informação de que o governo federal recorreu à Justiça para impedir que profissionais da área de saúde no Maranhão, que estão fazendo a triagem e orientando das pessoas que chegam no estado nos aeroportos em São Luís e Imperatriz, continuem realizando o trabalho que foi autorizado pela Justiça Federal, a pedido do governo do estado.
“Soube agora que Governo Federal recorreu à Justiça para IMPEDIR que o governo do Estado faça controle e orientação sanitária no aeroporto. Realmente inacreditável. Não fazem e querem impedir que nós façamos (…) O Governo do Estado vai seguir lutando em favor da sociedade. Lamentamos muito a atitude de algumas pessoas do Governo Federal de impedir que possamos orientar e monitorar passageiros que chegam em aviões”, destacou Flávio Dino.
A iniciativa foi muito elogiada pela população e as pessoas que chegam a São Luís e Imperatriz e são examinadas. Mas, o governo Bolsonaro entendeu a medida invasão à atribuição da união. Porém, Flávio Dino, argumenta que a atitude se deu em razão da inercia do governo federal em adotar providencias para enfrentar a crise causada pelo novo coronavírus, que está avançando no país.
A Assembleia Legislativa do Maranhão suspendeu as atividades pelos próximos 15 dias, como mais uma medida de prevenção contra o novo coronavírus. A decisão foi adotada pelo presidente, deputado Othelino Neto (PCdoB), junto com a diretoria da Assembleia Legislativa, após confirmação dos casos positivos para a COVID-19 no Maranhão.
Serão mantidos apenas serviços essenciais com regimes de rodízio, plantões, redução de expediente ou trabalho remoto, incluindo-se entre estes a Presidência, Gabinete Militar e as Diretorias Geral, de Saúde, de Comunicação, Orçamento e Finanças, de Administração e de Recursos Humanos.
A resolução destaca que o presidente poderá convocar sessões extraordinárias, devendo ser acionados apenas os servidores necessários e imprescindíveis para a execução dos trabalhos. Já o diretor geral, Valney Pereira, fica autorizado a tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações administrativas inadiáveis, podendo convocar funcionários.
No setor de Comunicação, por exemplo, a TV Assembleia seguirá os mesmos protocolos das demais Casas Legislativas, TV Câmara e TV Senado.
“Vamos trabalhar em regime de plantão para levarmos esclarecimentos à população maranhense em relação ao novo coronavírus por meio de VTS e materiais explicativos, orientando sobre os cuidados que contribuem para a contenção do contágio pela COVID 19. Além do trabalho de utilidade pública, estaremos preparados para cobrir sessões extraordinárias que possam ser convocadas”, esclareceu Edwin Jinkings, diretor de Comunicação.
Desde a última terça-feira (17), a rotina do Legislativo Estadual mudou por conta da prevenção ao novo coronavírus. Foi adotado um conjunto de medidas preventivas visando garantir a segurança dos deputados e servidores.
Dentre as principais medidas adotadas, estão a suspensão do acesso de visitantes e usuários às dependências da Alema, assim como a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões. Desde então, estão afastados servidoras gestantes e os funcionários com mais de 60 anos, cujas funções deverão ser exercidas por meio de critérios de execução e controle definidos pela chefia imediata pelo prazo de 30 dias.
O governador Flávio Dino disse no final da manhã deste sábado (21), que no Maranhão, há mais de 100 leitos de UTI exclusivos para casos de coronavírus na rede estadual pública. O cálculo não inclui as UTIs dos municípios e nem da rede privada.
“Faço questão de lembrar que a imensa maioria dos casos não demanda internação hospitalar, de acordo com a estatística internacional. Oitenta por cento dos casos são tratados em casas porque as pessoas não desenvolvem sintomas graves (…) Temos, na rede estadual, mais de 100 leitos de UTI bloqueados e disponíveis para casos de coronavírus. Às vezes, correntes de fake news e pessoas sem informação adequada emitem declarações erradas”, disse Flávio Dino durante coletiva de imprensa.
De acordo com o governador, neste momento, há apenas um destes leitos ocupados, no Carlos Macieira, em São Luís. É um caso suspeito, que ainda está sendo investigado.
O caso já confirmado é de um paciente que está em isolamento em sua residência, sendo monitorado e acompanhado pelas equipes de saúde. Ele não apresenta sintomas graves.
Na sexta-feira, foi anunciado mais 30 novos leitos de UTI. Eles estão prontos no Hospital das Clínicas Integradas (HCI), no bairro do Angelim, em São Luís. Parte do hospital foi desativado em 2018, ficando em funcionamento apenas a parte de exames de imagem.
Segundo o secretário de Estado da Saúde, Carlos Lula, os leitos do HCI já estarão prontos para serem ocupados a partir de segunda-feira (23), caso haja necessidade.
Ação conjunta
Na segunda-feira (23), o governador vai fazer uma conferência virtual com todos os prefeitos que queiram participar. Será para tratar das ações contra o coronavírus e da expansão dos leitos.
Cirurgias
O governador também informou que, a partir de agora, haverá na rede estadual paralisação nas cirurgias eletivas, que são aquelas agendas previamente e não têm caráter emergencial. Isso será feito para que haja mais leitos disponíveis para os casos de coronavírus, se for necessário.
As consultas e cirurgias de emergência serão mantidas.
Vacinação contra H1N1
O governador também lembrou que a vacinação contra H1N1 começa na próxima segunda-feira (23) para crianças de seis meses a seis anos e idosos com mais de 60 anos. Ainda não existe vacina para coronavírus.
Flávio pediu que a população evite o pânico e que o Ministério da Saúde, responsável pelas doses, está enviando a quantidade necessária para o público-alvo.
O Maranhão que vinha sendo uma das únicas unidades da federação que ainda não havia confirmado caso de Covid-19, teve essa condição encerrada na noite desta sexta-feira (20). A informação foi confirmado pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo governador, Flávio Dino, nas redes sociais.
De acordo com as primeiras informações é homem de 59 anos, com passagens pelos estados de Minas Gerais e São Paulo. Ele estaria internado num leito isolado do Hospital Carlos Macieira.
“Recebemos há pouco a confirmação de laboratório sobre o 1º caso do novo coronavírus no Maranhão. Um homem que retornou de viagem a São Paulo. Vigilância Sanitária já tomando as providências cabíveis. Além do já informado, anunciarei medidas preventivas adicionais neste sábado”, confirmou Flávio Dino no twitter.